O que diz a Assembleia Legislativa
A pensão é devida com estrita observância à Lei nº 3.603, de 13 de dezembro de 1983, que instituiu o IPDE. O Art. 8º desta lei estabelece os benefícios concedidos aos contribuintes, incluindo a pensão aos ex-deputados proporcional aos anos de mandato.
Especificamente, a alínea "a" define que a pensão será calculada à razão de 1/28 (um vinte e oito avos) por ano de contribuição, sobre o total da remuneração do Deputado Estadual, incluindo subsídios, auxílios e ajudas (conforme redação dada pela Lei nº 3.863/1986).
Importante ressaltar que, embora a Lei nº 4.541, de 16 de julho de 1991, tenha determinado a extinção do IPDE, o Art. 2º desta mesma lei assegurou aos então associados, beneficiários e pensionistas, todos os benefícios, direitos e vantagens previstos pela legislação revogada.
Cabe destacar que desde 1991 os deputados estaduais desta Casa não têm direito a novos benefícios.